EDcl no AREsp 1016456 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0299796-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAR A DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A QUAL FOI RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM APREENDIDO SERIA ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, como ocorrido na espécie.
2. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese, uma vez que a desconstituição da cognição do acórdão guerreado - de que a recorrente não comprovou que o bem apreendido seria essencial à sua atividade empresária, sendo, com isso, indevido o restabelecimento da concessão da liminar na ação de busca e apreensão - demandaria o reexame das provas do processo em análise.
3. Agravo interno desprovido.
(EDcl no AREsp 1016456/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAR A DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A QUAL FOI RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM APREENDIDO SERIA ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, como ocorrido na espécie.
2. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese, uma vez que a desconstituição da cognição do acórdão guerreado - de que a recorrente não comprovou que o bem apreendido seria essencial à sua atividade empresária, sendo, com isso, indevido o restabelecimento da concessão da liminar na ação de busca e apreensão - demandaria o reexame das provas do processo em análise.
3. Agravo interno desprovido.
(EDcl no AREsp 1016456/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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