EDcl no AREsp 114540 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0020656-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os embargos de declaração objetivam atribuir efeitos infringentes ao julgado, é possível recebê-los como agravo regimental.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
3. Não decorridos 4 anos entre a publicação da sentença condenatória (14/7/2008) e o trânsito em julgado da condenação (28/6/2011), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 114.540/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os embargos de declaração objetivam atribuir efeitos infringentes ao julgado, é possível recebê-los como agravo regimental.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
3. Não decorridos 4 anos entre a publicação da sentença condenatória (14/7/2008) e o trânsito em julgado da condenação (28/6/2011), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 114.540/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A LET:BLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - CONVERSÃO EMAGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 98093-SP, EDcl no AREsp 314596-RJ(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO NA ORIGEM - DECISÃO CONFIRMADA PELOSTJ - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - MOMENTO) STJ - EAREsp 386266-SP
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