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Jurisprudência


EDcl no AREsp 147349 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0037907-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES E A REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO RE 631.240/MG. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.369.834/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada afirmando que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240/MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito. 3. Desta forma, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte fixou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 24.9.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo. 4. Na hipótese, a ação foi ajuizada para fins de revisão de aposentadoria por invalidez, no curso dos autos com a morte do autor, seu cônjuge passou a integrar a lide, requerendo a extensão da revisão no deferimento da pensão por morte. Ocorre que o pedido de pensão por morte deve ser formulado na Autarquia previdenciária, não se pode inferir qual seria a posição assumida pelo INSS. 5. Agravo Regimental da Segurada desprovido. (EDcl no AREsp 147.349/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO) STF - RE 631240-MG (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1369834-SP (RECURSO REPETITIVO)
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