EDcl no AREsp 15019 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0076878-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. . É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recorrente deve estar regularmente representado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ, sendo incabível abertura de prazo para regularização após a apresentação do respectivo recurso.
3. As disposições contidas nos artigos 13 e 37 do CPC não se aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes.
4. O juízo de admissibilidade previamente realizado pela Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 15.019/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. . É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recorrente deve estar regularmente representado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ, sendo incabível abertura de prazo para regularização após a apresentação do respectivo recurso.
3. As disposições contidas nos artigos 13 e 37 do CPC não se aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes.
4. O juízo de admissibilidade previamente realizado pela Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 15.019/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
(ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 495467-RJ, AgRg nos EREsp 1149914-MT(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - AgRg no Ag 1389969-MG
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no REsp 1156236 RS 2009/0173709-0
Decisão:01/12/2015
DJe DATA:10/12/2015
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