EDcl no AREsp 156071 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0053825-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE QUE ADMITE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL (ART. 538 - CPC).
PROVIMENTO PARCIAL 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, por economia processual, por (na realidade) veicularem, à guisa de omissão, pretensão de reforma do julgado. Precedentes do STJ.
2. Não se configura a suposta ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, apresentando fundamentos pontuais sobre cada tema recursal.
3. As razões recursais, fincadas na suposta violação de dispositivo legal, devem fazer uma demonstração explicativa dos pontos em que os fundamentos do julgado atentam contra a norma positiva, sob pena de não conhecimento do recurso, com base na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
4. O art. 23 da Lei 8.429/1992 não prevê aplicação da prescrição intercorrente para as ações de improbidade administrativa, no decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a decisão que a admite.
5. Os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98 - STJ) não se sujeitam à multa protelatória de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para excluir a condenação do recorrente na multa processual.
(EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE QUE ADMITE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL (ART. 538 - CPC).
PROVIMENTO PARCIAL 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, por economia processual, por (na realidade) veicularem, à guisa de omissão, pretensão de reforma do julgado. Precedentes do STJ.
2. Não se configura a suposta ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, apresentando fundamentos pontuais sobre cada tema recursal.
3. As razões recursais, fincadas na suposta violação de dispositivo legal, devem fazer uma demonstração explicativa dos pontos em que os fundamentos do julgado atentam contra a norma positiva, sob pena de não conhecimento do recurso, com base na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
4. O art. 23 da Lei 8.429/1992 não prevê aplicação da prescrição intercorrente para as ações de improbidade administrativa, no decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a decisão que a admite.
5. Os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98 - STJ) não se sujeitam à multa protelatória de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para excluir a condenação do recorrente na multa processual.
(EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e dar-lhe parcial provimento, para
suprimir do acórdão recorrido a multa processual, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00023LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 348737-RS
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