EDcl no AREsp 159039 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0057395-7
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7/STJ.
1. "Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em razão da instrumentalidade e celeridade processual" (EDcl no REsp 1422756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
2. O preceito que se alega violado não foi prequestionado pelo aresto combatido e, tampouco, foram opostos embargos de declaração pela parte a fim de tentar obter do órgão julgador o necessário debate acerca do referido dispositivo legal. Incidência, no caso, do enunciado n. 282 do STF.
3. O acórdão do Tribunal de origem, ao negar a pretensão do recorrente/agravante, o fez a partir das premissas fáticas soberanamente analisadas nos autos. A pretensão de revisão, no presente caso, demando o reexame de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 159.039/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7/STJ.
1. "Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em razão da instrumentalidade e celeridade processual" (EDcl no REsp 1422756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
2. O preceito que se alega violado não foi prequestionado pelo aresto combatido e, tampouco, foram opostos embargos de declaração pela parte a fim de tentar obter do órgão julgador o necessário debate acerca do referido dispositivo legal. Incidência, no caso, do enunciado n. 282 do STF.
3. O acórdão do Tribunal de origem, ao negar a pretensão do recorrente/agravante, o fez a partir das premissas fáticas soberanamente analisadas nos autos. A pretensão de revisão, no presente caso, demando o reexame de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 159.039/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no REsp 1422756-SC
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