EDcl no AREsp 161269 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0062747-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, o que ocorre na espécie quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da parte para contrarrazoar o agravo retido interposto e apreciado na origem pela Corte local.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da prescrição não dispensa o prequestionamento.
3. Os dispositivos legais ditos violados não foram debatidos pelo aresto combatido, e nem opostos embargos de declaração para tal fim, sendo certo que não se têm como prequestionados dispositivos debatidos por voto vencido Súmula 320/STJ.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no presente caso, demandaria o reexame de prova, o que se revela defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 161.269/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, o que ocorre na espécie quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da parte para contrarrazoar o agravo retido interposto e apreciado na origem pela Corte local.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da prescrição não dispensa o prequestionamento.
3. Os dispositivos legais ditos violados não foram debatidos pelo aresto combatido, e nem opostos embargos de declaração para tal fim, sendo certo que não se têm como prequestionados dispositivos debatidos por voto vencido Súmula 320/STJ.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no presente caso, demandaria o reexame de prova, o que se revela defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 161.269/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000320
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 442585-PR, AgRg no AREsp 188843-RS, AgRg no REsp 1033504-RS, AgRg no REsp 1329402-SP(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 359524-SP(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO APRECIADA EXCLUSIVAMENTE EM VOTOVENCIDO) STJ - AgRg no AREsp 63308-SP
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