EDcl no AREsp 174914 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0093897-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.
(EDcl no AREsp 174.914/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.
(EDcl no AREsp 174.914/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"O Tribunal de origem, em razão da greve bancária, editou a
Portaria TJ/Vice-Presidência 3 n. 3 de 28/9/2011, publicada em
30/9/2011, prorrogando para o primeiro dia útil após o encerramento
da citada greve bancária a comprovação do preparo, inclusive do
porte de remessa e retorno, relativo aos recursos a ele endereçados,
sob pena de deserção. [...] Ocorre que a Corte local concluiu pela
deserção do recurso especial uma vez que, nos termos da certidão de
autuação [...], o comprovante de pagamento das custas somente foi
juntado aos autos em 24/10/2011, quando já expirado o prazo fixado
pela referida portaria. Nesse sentido, a decisão proferida pela
Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do
STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:EST PRT:000003 ANO:2011 UF:RJ(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - TJRJ)
Veja
:
(GREVE BANCÁRIA - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - PRIMEIRODIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DA GREVE) STJ - AgRg no AREsp 174815-RJ, AgRg no AREsp 165846-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 163069-RJ
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