main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 177832 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0099933-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO . PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 177.832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate : PRAZO, PRESCRIÇÃO, EXECUÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão