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Jurisprudência


EDcl no AREsp 178938 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0099755-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO A MENOR. RECOLHIMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Incide a Súmula n.115/STJ na hipótese de a petição complementação de preparo ser apresentada por advogado sem poderes para atuar. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 178.938/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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