EDcl no AREsp 199927 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0142005-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Se as instâncias ordinárias indicaram que não foi juntado o contrato para construção de rede de eletrificação rural, não é possível condenar a CEEE e a RGE ao reembolso pela suposta construção.
3. A aptidão dos documentos juntados para comprovar o ajuste implica reanálise do contexto fático-probatório, que é inviável nesta sede, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 199.927/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Se as instâncias ordinárias indicaram que não foi juntado o contrato para construção de rede de eletrificação rural, não é possível condenar a CEEE e a RGE ao reembolso pela suposta construção.
3. A aptidão dos documentos juntados para comprovar o ajuste implica reanálise do contexto fático-probatório, que é inviável nesta sede, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 199.927/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"Em se tratando de construção de rede de eletrificação rural,
destaco que a restituição dos valores é cabível nos casos em que
haja previsão contratual de devolução, nos termos da jurisprudência
adotada nesta Corte [...]".
"[...]a Magistrada no primeiro grau indicou a fragilidade das
provas apresentadas pelo autor e o Tribunal de origem expressamente
consignou que não foi juntado o contrato firmado entre o consumidor
e as agravadas. Desse modo, a conclusão não poderia ser outra senão
a desoneração das agravadas do reembolso pela construção da rede de
eletrificação rural".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:041019 ANO:1957 ART:00138 ART:00140 ART:00141 ART:00142LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - CUSTEIO DE OBRA - RESTITUIÇÃO DEVALORES - PREVISÃO CONTRATUAL) STJ - REsp 1243646-PR (RECURSO REPETITIVO)
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