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Jurisprudência


EDcl no AREsp 217470 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0170077-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. 2. In casu, considerando as peculiaridades do caso concreto, onde os embargos à execução trataram de matéria de baixa complexidade, com jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, não se mostra irrisória a quantia fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), em juízo de equidade, nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 217.470/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - AgRg no REsp 1491544-RS
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