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Jurisprudência


EDcl no AREsp 222401 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0176996-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL NÃO RECEBIDO DENTRO DO PRAZO. 1. É intempestivo o agravo interposto via fac-símile se o original é apresentado após o prazo legal de 5 (cinco) dias. 2. Recebido o recurso via fac-símile, não há nova contagem de prazo, mas mera prorrogação do prazo inicial para apresentação do original. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 222.401/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1271551-RS, EDcl no AREsp 299473-SC(RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOSORIGINAIS) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl na Pet 6144-MG, AgRg nos EREsp 640803-RS, AgRg no Ag 1019201-BA
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