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Jurisprudência


EDcl no AREsp 225841 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0184335-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos. Excepcionalmente atribui-se o efeito interruptivo, quando a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 225.841/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO) STJ - EDcl no Ag 1304199-RS
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