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Jurisprudência


EDcl no AREsp 234694 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0200355-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSULTORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, transformar o STJ em órgão consultivo. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 234.694/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : DJe 30/10/2014
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AREsp 234694-SP que foram acolhidos.
Palavras de resgate : VALIDADE, COMUNICAÇÃO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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