EDcl no AREsp 236848 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0205557-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VANTAGENS SUSPENSAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO E DADO INTERPRETAÇÃO DISCORDANTE DE OUTROS TRIBUNAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PRETÉRITA À IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Nas razões recursais, o recorrente não indicou, com precisão, qual dispositivo da legislação federal teria a decisão recorrida violado e dado interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284 do STF.
3. A atenta leitura das razões do Apelo Nobre revela que o fundamento segundo o qual não houve demonstração suficiente da certeza e liquidez do direito invocado, o que, por conseguinte, determinou a extinção do processo por carência de ação, suficiente à manutenção do decisum objurgado, não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, motivo pelo qual incide, no ponto, o disposto na Súmula 283 do STF.
4. Nos termos jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é descabida a concessão de segurança com efeitos pretéritos, em ação mandamental em que o servidor público busca o recebimento de vantagem pecuniária suprimida, ainda que por ato administrativo declarado nulo por decisão judicial. Isso porque a via mandamental não se presta como ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias às vias ordinárias.
5. Na hipótese dos autos, postula-se o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do afastamento do cargo de auditor fiscal no período de 31/10/2007 a 20/01/2011, ou seja, o impetrante se utiliza do writ visando à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, o que atrai o óbice das mencionadas Súmulas 269 e 271.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VANTAGENS SUSPENSAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO E DADO INTERPRETAÇÃO DISCORDANTE DE OUTROS TRIBUNAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PRETÉRITA À IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Nas razões recursais, o recorrente não indicou, com precisão, qual dispositivo da legislação federal teria a decisão recorrida violado e dado interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284 do STF.
3. A atenta leitura das razões do Apelo Nobre revela que o fundamento segundo o qual não houve demonstração suficiente da certeza e liquidez do direito invocado, o que, por conseguinte, determinou a extinção do processo por carência de ação, suficiente à manutenção do decisum objurgado, não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, motivo pelo qual incide, no ponto, o disposto na Súmula 283 do STF.
4. Nos termos jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é descabida a concessão de segurança com efeitos pretéritos, em ação mandamental em que o servidor público busca o recebimento de vantagem pecuniária suprimida, ainda que por ato administrativo declarado nulo por decisão judicial. Isso porque a via mandamental não se presta como ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias às vias ordinárias.
5. Na hipótese dos autos, postula-se o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do afastamento do cargo de auditor fiscal no período de 31/10/2007 a 20/01/2011, ou seja, o impetrante se utiliza do writ visando à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, o que atrai o óbice das mencionadas Súmulas 269 e 271.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" ou na alínea "c" do artigo 105, III, da
Constituição Federal quando a parte não indica qual dispositivo
infralegal teria a decisão recorrida violado e dado interpretação
divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, ante o óbice
previsto na Súmula 284 do STF.
"[...] a atenta leitura das razões do Apelo Nobre revela que
não houve impugnação específica quanto a esse fundamento de ausência
de certeza e liquidez do direito invocado, suficiente à manutenção
do decisum objurgado, motivo pelo qual incide, no ponto, o disposto
na Súmula 283 do STF".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] diante da jurisprudência consolidada nesta Corte
Superior, é descabida a concessão de segurança com efeitos
pretéritos, em ação mandamental em que o servidor público busca o
recebimento de vantagem pecuniária suprimida, ainda que por ato
administrativo declarado nulo por decisão judicial. Isso porque a
via mandamental não se presta como ação de cobrança, nos termos das
Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças
remuneratórias às vias ordinárias".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271 SUM:000283 SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(FUNGIBILIDADE RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 175781-RS, EDcl no AREsp 101112-MG, EDcl no AREsp 102413-SP(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - FALTA DEINDICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1316783-RS, AgRg no Ag 1066278-BA(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA- DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - VIA ORDINÁRIA) STJ - MS 16120-DF, MS 17370-DF
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