EDcl no AREsp 242177 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0216856-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Para que seja atendido o requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Apelo Especial, não é necessário que a decisão recorrida mencione o dispositivo legal tido por violado, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada pelo Tribunal de origem. Trata-se, neste caso, do chamado prequestionamento implícito, presente na hipótese dos autos.
2. A decisão agravada está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(EDcl no AREsp 242.177/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Para que seja atendido o requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Apelo Especial, não é necessário que a decisão recorrida mencione o dispositivo legal tido por violado, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada pelo Tribunal de origem. Trata-se, neste caso, do chamado prequestionamento implícito, presente na hipótese dos autos.
2. A decisão agravada está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(EDcl no AREsp 242.177/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os Embargos de Declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOSADMINISTRATIVAMENTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1064302-PR, AgRg no AREsp 70649-DF, AgRg no AgRg no REsp 1295245-AL(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNALDE ORIGEM) STJ - AgRg no REsp 1351914-DF, AgRg no REsp 1142393-MS
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