main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 273145 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0261312-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de pronunciamento, no acórdão recorrido, quanto a alegações oportunamente suscitadas pelas partes enseja a declaração de nulidade do julgado, por ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. No caso dos autos, deve ser provido o recurso especial da agravada para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da tese apresentada na apelação e reiterada nos aclaratórios. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 273.145/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : STJ - REsp 866343-MT
Mostrar discussão