EDcl no AREsp 27623 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0166718-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA D DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
2. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 27.623/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA D DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
2. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 27.623/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2014
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AREsp 27623-SC que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR - LITISCONSÓRCIONECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1030415-SC, AgRg no REsp 861063-RJ(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC
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