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Jurisprudência


EDcl no AREsp 276356 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0271784-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NOBRE INTERPOSTO VIA FAX. PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. É intempestivo o recurso interposto via fac-símile quando não protocolada a peça original no prazo de cinco dias contido no artigo 2o da Lei 9.800/99. 3. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Militar Eletrônico do dia 14.03.2012 (quarta-feira), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil que se seguiu, qual seja, 15.03.2012 (quinta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 16.03.2012, sexta-feira, a parte interpôs o Apelo Nobre, tempestivamente, via fax, no dia 30.03.2012. Todavia, a peça original de suas razões recursais somente foi protocolada em 09.04.2012, ou seja, fora do prazo legal constante do art. 2o. da Lei 9.800/99. 4. Agravo Regimental desprovido. (EDcl no AREsp 276.356/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 175781-RS, EDcl no AREsp 101112-MG, EDcl no AREsp 102413-SP(PEÇA PROTOCOLADA POR FAX - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS) STJ - AgRg no AREsp 12401-ES, AgRg no Ag 1394188-RJ, EDcl no AgRg no Ag 1396068-MG
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