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Jurisprudência


EDcl no AREsp 300976 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0061327-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA FIRMADO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os embargos de declaração objetivam atribuir efeitos infringentes ao julgado, é possível recebê-los como agravo regimental. 2. Não compete a esta Corte Superior analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. O recorrente fundamentou o recurso especial na suposta violação do art. 144, § 4º, da Constituição Federal. 3. É inadmissível o recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, quando são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. Precedente: AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 21/9/2012. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 300.976/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] as normas insertas na Constituição Federal (art. 105, inciso III, alínea 'c'), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 1º, alíneas 'a' e 'b', e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de arestos proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de demonstração de dissídio pretoriano".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - EDcl no AREsp 98093-SP, EDcl no AREsp 314596-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAPROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDÊNCIA - PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1120334-MG, EDcl no REsp 1348815-SP
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