- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 308213 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0061560-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL DE POUPANÇA RENOVADA NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A constatação de que os cálculos apresentados pelo credor contemplavam contas com aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989 e, portanto, não poderiam estar incluídas na execução, tendo em vista a falta de previsão no título judicial, não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Sua investigação importaria em rever elementos de fato e prova, o que encontraria óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 308.213/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão