EDcl no AREsp 321584 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0115039-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DE TRATOR. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em relação a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o recorrente não indica as supostas omissões com precisão e clareza, limitando-se a apontar genericamente violação a vários dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar com exatidão os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. As matérias referentes à natureza do depósito, à responsabilidade pessoal do agente e ao disposto na Lei 11.960/2009 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à averiguação de existência de nexo causal entre o fato e dano, bem como quanto à alegada inexistência de dano material, demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, para se aferir a proporção do decaimento de cada parte, a fim de se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, no caso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 321.584/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DE TRATOR. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em relação a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o recorrente não indica as supostas omissões com precisão e clareza, limitando-se a apontar genericamente violação a vários dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar com exatidão os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. As matérias referentes à natureza do depósito, à responsabilidade pessoal do agente e ao disposto na Lei 11.960/2009 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à averiguação de existência de nexo causal entre o fato e dano, bem como quanto à alegada inexistência de dano material, demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, para se aferir a proporção do decaimento de cada parte, a fim de se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, no caso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 321.584/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 103435-RS, AgRg no AREsp 403750-SP(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1313725-SP, AgRg no REsp 1080321-RS
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1534685 PR 2015/0123967-5 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
Mostrar discussão