EDcl no AREsp 328853 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0111891-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. É inexistente o agravo regimental quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
3. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista no artigo 13 do CPC.
Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 328.853/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. É inexistente o agravo regimental quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
3. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista no artigo 13 do CPC.
Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 328.853/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e dele não
conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
Conhece-se apenas do primeiro de quatro embargos de declaração
opostos contra a mesma decisão, em atenção aos princípios da
preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSOS IDÊNTICOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRINCÍPIOSDA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no RMS 44342-MG(ASSINATURA DIGITAL DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSOINEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1340288-MT, EDcl no AgRg no REsp 1268863-RS(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTODA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp32879-SP
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