EDcl no AREsp 333233 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0136591-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. O prazo para os beneficiários ingressarem com pedido de indenização securitária é de 10 (dez) anos, após a vigência do CC/2002. Precedentes.
3. Recurso especial provido a fim de afastar a prescrição da pretensão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 333.233/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. O prazo para os beneficiários ingressarem com pedido de indenização securitária é de 10 (dez) anos, após a vigência do CC/2002. Precedentes.
3. Recurso especial provido a fim de afastar a prescrição da pretensão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 333.233/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 615675-RS, AgRg no AREsp 545318-RS
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