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Jurisprudência


EDcl no AREsp 356269 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0177918-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargantes opõem os presentes embargos visando tão somente o prequestionamento de questões que não foram alvo de debate na origem, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar tal decisum. 2. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual recebo os presentes embargos como agravo regimental e mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 356.269/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do tribunal de origem acerca do dever de construtora indenizar danos morais e materiais referentes a atraso na entrega de imóvel decorrente do atraso na concessão do "habite-se". Isso porque reformar o acórdão recorrido demanda a análise da relação contratual estabelecida e o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Não é possível, em recurso especial, a revisão do valor de indenização por dano moral decorrente de atraso na entrega de imóvel quando a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não for irrisório ou exorbitante. Isso porque tal revisão demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Não é possível o conhecimento de recurso especial para reformar entendimento do tribunal a quo no sentido de que é devida aos consumidores indenização por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel por construtora, porquanto a posse regular do imóvel conferiria aos compradores os frutos civis do bem, tais como os valores dos aluguéis referentes à sua locação. Isso porque, em casos semelhantes, o STJ afirmou que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, lucros cessantes, e que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Estando o acórdão recorrido em harmonia com essa orientação, incide a Súmula 83 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 668546-DF(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES) STJ - AgRg no REsp 1202506-RJ, REsp 808446-RJ(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES -PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR) STJ - AgRg no Ag 692543-RJ, REsp 644984-RJ, RESP 1121214-RS, RESP 865417-PR, AG 897922-PR(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO EMENTREGA DE IMÓVEL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 396539-RJ, AgRg no AREsp 463791-MG, AgRg no AREsp 334801-RJ, AgRg no AREsp 516420-RJ
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