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Jurisprudência


EDcl no AREsp 378234 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0248460-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR FINAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIA. SUMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 378.234/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] o entendimento do Tribunal de origem, de considerar a cláusula de eleição de foro abusiva por dificultar a defesa do consumidor hipossuficiente, está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...]". Não é possível ao STJ, em sede de recurso especial, rever a decisão proferida pelo Tribunal de origem no sentido de que o contrato celebrado entre as partes consubstanciou relação jurídica consumerista, tendo de um lado um prestador de serviços e do outro um destinatário final, nos termos do previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, conforme enunciado na Súmula 7 deste Tribunal Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00111LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002
Veja : (CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - DEFESA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE) STJ - CC 48647-RS, CC 48097-RJ
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