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Jurisprudência


EDcl no AREsp 382971 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0263990-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recebem-se embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão é meramente modificativa, à míngua de existência dos alegados vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A alegação de que houve reformatio in pejus não foi demonstrada pelo recorrente em virtude da alteração do valor da indenização por danos morais, haja vista a redução de 52 (cinquenta e dois) para o equivalente a 42 (quarenta e dois) salários-mínimos, considerando-se, ainda, que o termo inicial da correção monetária segue a Súmula n° 362/STJ, isto é, desde a sua fixação, o que ocorreu apenas nesta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 382.971/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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