EDcl no AREsp 382971 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0263990-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recebem-se embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão é meramente modificativa, à míngua de existência dos alegados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A alegação de que houve reformatio in pejus não foi demonstrada pelo recorrente em virtude da alteração do valor da indenização por danos morais, haja vista a redução de 52 (cinquenta e dois) para o equivalente a 42 (quarenta e dois) salários-mínimos, considerando-se, ainda, que o termo inicial da correção monetária segue a Súmula n° 362/STJ, isto é, desde a sua fixação, o que ocorreu apenas nesta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 382.971/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recebem-se embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão é meramente modificativa, à míngua de existência dos alegados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A alegação de que houve reformatio in pejus não foi demonstrada pelo recorrente em virtude da alteração do valor da indenização por danos morais, haja vista a redução de 52 (cinquenta e dois) para o equivalente a 42 (quarenta e dois) salários-mínimos, considerando-se, ainda, que o termo inicial da correção monetária segue a Súmula n° 362/STJ, isto é, desde a sua fixação, o que ocorreu apenas nesta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 382.971/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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