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Jurisprudência


EDcl no AREsp 390146 / PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0300573-5

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. A dedução de ausência de dolo ou de acervo probatório, de forma a tornar atípica a conduta do agravante pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não providos. (EDcl no AREsp 390.146/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no REsp 1387100-RS, AgRg no AREsp 519132-SP(EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 665263-PB, AgRg no AREsp 693310-MG, AgRg no REsp 1325081-SC
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