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Jurisprudência


EDcl no AREsp 391332 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0297970-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DISTINÇÃO DE PERCENTUAL APLICÁVEL A HOMENS E A MULHERES. RECÁLCULO DE MENSALIDADE INICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. "A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002)" (AgRg no Ag n. 1.353.893/RS). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no AREsp 391.332/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça [...] passou a reconhecer a existência de decadência nas situações em que o autor, a fim de obter a revisão de sua mensalidade de complementação de aposentadoria privada, busca desconstituir a relação jurídica fundamental entre as partes, consistente, no caso, no 'Instrumento Particular de Alteração Contratual', assinado pela autora para fazer jus à aposentadoria proporcional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178 INC:00002LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS(REVISÃO DE MENSALIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA -DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL - DECADÊNCIA) STJ - REsp 1201529-RS, AgRg no Ag 1353893-RS
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