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Jurisprudência


EDcl no AREsp 394481 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0306134-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DETERIORAÇÕES OBSERVADAS EM IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO POR OCASIÃO DA SUA DEVOLUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA º 284/STF. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caracteriza-se como deficientemente fundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF, o recurso que não impugna de maneira suficiente os fundamentos do acórdão recorrido ou que lança pretensões sem o respectivo embasamento em eventual violação a dispositivo de lei ou em divergência jurisprudencial. 4. Inviável se reexaminar, em sede de recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias da causa, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 394.481/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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