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Jurisprudência


EDcl no AREsp 397326 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0315768-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA COM A ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ. CABIMENTO. 1. Se na época em que julgado o acórdão rescindendo a jurisprudência era vacilante e, posteriormente, a jurisprudência veio a se firmar em determinado sentido, é cabível a ação rescisória. 2. No caso, o acórdão rescindendo está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, de modo que não deve ser estendido aos inativos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 397.326/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : (AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - EXTENSÃO AINATIVOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 468556-RJ
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