EDcl no AREsp 413411 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0350375-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. A decisão agravada recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Descabida a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para os casos em que tratem, ainda que incidentalmente, da exibição de documentos. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 413.411/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. A decisão agravada recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Descabida a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para os casos em que tratem, ainda que incidentalmente, da exibição de documentos. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 413.411/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461
Veja
:
(MULTA PROCESSUAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CARÁTER INCIDENTAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1092289-MG, AgRg no Ag 1189759-SP, RESP 1365362-SP
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