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Jurisprudência


EDcl no AREsp 415112 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0353111-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES E DEBÊNTURES SIMPLES OU INCONVERSÍVEIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CPC, ART. 1.102-C, § 2º, DO CPC. 1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que se verificou na hipótese dos autos. 2. A satisfação do prequestionamento, por outro lado, é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi um dos temas centrais do acórdão recorrido, que o apreciou em preliminar. 3. Opostos embargos à ação monitória, deve obrigatoriamente o feito adotar o procedimento ordinário, conforme previsto no art. 1.102-C, § 2º, do CPC, o que implica a possibilidade de contraditório e cognição ampla e exauriente, que não podem ser suprimidos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 415.112/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102C PAR:00002
Veja : (EMBARGOS À MONITÓRIA - ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO - COGNIÇÃO PLENA) STJ - REsp 1172448-RJ, REsp 1084371-RJ
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