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Jurisprudência


EDcl no AREsp 423136 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0366343-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual. 2. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade e de deficiência na fundamentação do Recurso Especial quanto à alegada violação da Lei 8.880/1994 e do art. 456 da CLT, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A parte agravante não infirmou a referida fundamentação, tendo deixado de tecer quaisquer considerações sobre os argumentos utilizado pela decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que o Recurso Especial preenche os pressupostos constitucionais de admissibilidade. 4. O Agravo de Instrumento previsto no artigo 544, § 1o. do CPC tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. À míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido. (EDcl no AREsp 423.136/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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