EDcl no AREsp 433387 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0373078-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que a dilação probatória requerida pela autora é medida desnecessária para solucionar a lide, haja vista ter prevalecido o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas. A alteração de tais conclusões encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 07 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido.
(EDcl no AREsp 433.387/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que a dilação probatória requerida pela autora é medida desnecessária para solucionar a lide, haja vista ter prevalecido o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas. A alteração de tais conclusões encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 07 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido.
(EDcl no AREsp 433.387/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO SOB A FORMA DE AGRAVOREGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl nos EREsp 986857-SP, EDcl no Ag 943576-RS(CERCEAMENTO DE DEFESA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1244323-RJ, AgRg no AREsp 14831-MG
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