EDcl no AREsp 436124 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0387968-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial. (Súmula 182 do STJ).
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, "Tratando-se de pretensão à reforma, prescreve o direito de ação se a demanda é proposta há mais de 5 anos do ato administrativo que determinou o licenciamento do militar" (AgRg no REsp 954.010/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 25/08/2008).
4. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 436.124/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial. (Súmula 182 do STJ).
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, "Tratando-se de pretensão à reforma, prescreve o direito de ação se a demanda é proposta há mais de 5 anos do ato administrativo que determinou o licenciamento do militar" (AgRg no REsp 954.010/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 25/08/2008).
4. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 436.124/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - LICENCIAMENTO DE MILITAR) STJ - AgRg no REsp 954010-ES, REsp 1195266-SP, AgRg no Ag 1194064-RS
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 163449 PE 2012/0078473-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016EDcl no AREsp 571226 MG 2014/0216525-2 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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