main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 440761 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0382955-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS PARTES. NÃO ABUSIVIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ESTIPULANTE. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Pacificada na 2ª Seção deste Tribunal orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. 3. A Corte de origem, com base nos fatos e provas dos autos, considerou válida notificação prévia feita ao estipulante e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 440.761/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SEGURADORA - NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO COM O SEGURADO -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1073595-MG, REsp 880605-RN, AgRg no AgRg no AREsp 32698-PR, EDcl no REsp 1281752-SP(SEGURO COLETIVO - NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO COM O SEGURADO -NOTIFICAÇÃO AO ESTIPULANTE POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1415590-RS
Mostrar discussão