EDcl no AREsp 451471 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0411298-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 435/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ALICERCE SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. O Tribunal a quo concluiu haver "indícios suficientes da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme a presunção de veracidade daquilo certificado pelo oficial de justiça".
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a averiguação dos argumentos "da parte agravante de que teria ocorrido mudança de endereço e de que a empresa estaria ativa [...] não pode ser franqueado na via estreita e especial da exceção de pré-executividade", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 451.471/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 435/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ALICERCE SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. O Tribunal a quo concluiu haver "indícios suficientes da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme a presunção de veracidade daquilo certificado pelo oficial de justiça".
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a averiguação dos argumentos "da parte agravante de que teria ocorrido mudança de endereço e de que a empresa estaria ativa [...] não pode ser franqueado na via estreita e especial da exceção de pré-executividade", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 451.471/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000435LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE) STJ - AgRg no REsp 1343022-RS, AgRg no AREsp 42985-RS(EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - DISSOLUÇÃOIRREGULAR - REDIRECIONAMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1339995-BA, AgRg no AREsp 257631-RS
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