EDcl no AREsp 453438 / PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0414999-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01.
ADI N. 2.736/DF.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.736/DF, é cabível a condenação a honorários advocatícios nas ações que envolvem o FGTS.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 453.438/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01.
ADI N. 2.736/DF.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.736/DF, é cabível a condenação a honorários advocatícios nas ações que envolvem o FGTS.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 453.438/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Mostrar discussão