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Jurisprudência


EDcl no AREsp 456281 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0420853-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ICMS. CARVÃO VEGETAL. AQUISIÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOLUÇÃO DA LIDE COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Não houve omissão no acórdão da Corte local porque o respectivo órgão julgador considerou que o laudo pericial administrativo realizado pelo Ibama, como fundamento para autuação fiscal da empresa, demonstrou que a aquisição do carvão vegetal não era lícita, de modo que a aplicação da legislação local acarretou a atribuição de responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo devido. 3. O acerto ou desacerto da conclusão adotada nas instâncias de origem, como se vê, diz respeito ao mérito do recurso, e, nessa circunstância, o inconformismo da parte não configura violação do art. 535 do CPC. 4. Inexistiu julgamento com base em premissa equivocada, pois, ao contrário do que entendeu a ora agravante, a referência ao termo "perícia", conforme acima explicitado, jamais sugeriu que esta teria sido realizada no âmbito judicial. 5. A respeito da questão de fundo, relembro que a demanda tem por objeto a discussão quanto à exigibilidade do ICMS, e, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais compôs a lide mediante interpretação da Lei Estadual 6.763/1975, razão pela qual incide o óbice da Súmula 280/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 456.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MG
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