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Jurisprudência


EDcl no AREsp 458174 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0000564-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI LOCAL QUE DEFINE O CONTRIBUINTE COMO O PROPRIETÁRIO DO BEM. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Se a responsabilidade pelo pagamento do IPVA é aferida por meio do que dispõe a legislação local, o recurso especial não serve à revisão do acórdão cuja fundamentação nela se apóia. Entendimento da Súmula n. 280 do STF. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 111.274/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/09/2012; AgRg no REsp 939.776/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2009. 3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 458.174/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MG
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl nos EREsp 1343304-SC, EDcl nos EAREsp 68267-CE, EDcl nos EAREsp 225947-SC, EDcl no REsp 1457093-MG, EDcl no REsp 1296164-BA, EDcl no CC 104719-RJ(RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA - LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 111274-SP, AgRg no REsp 939776-DF
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