EDcl no AREsp 463447 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0009575-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, os valores pagos administrativamente ao servidor fazem parte da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Administração (AgRg no AREsp 315.694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/6/2013).
3. Devem ser consideradas parcelas vencidas, para fins de inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios, todas aquelas não pagas no momento oportuno após a propositura da ação; e não apenas aquelas parcelas ainda em aberto no momento do trânsito em julgado da sentença. Assim, integram a base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas após propositura da ação que venham a ser adimplidas no curso do processo pela parte executada (AgRg no REsp 1.172.875/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/4/2012).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 463.447/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, os valores pagos administrativamente ao servidor fazem parte da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Administração (AgRg no AREsp 315.694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/6/2013).
3. Devem ser consideradas parcelas vencidas, para fins de inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios, todas aquelas não pagas no momento oportuno após a propositura da ação; e não apenas aquelas parcelas ainda em aberto no momento do trânsito em julgado da sentença. Assim, integram a base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas após propositura da ação que venham a ser adimplidas no curso do processo pela parte executada (AgRg no REsp 1.172.875/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/4/2012).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 463.447/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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