EDcl no AREsp 470176 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0021357-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou compreensão de que as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 470.176/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou compreensão de que as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 470.176/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
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