EDcl no AREsp 472424 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0031481-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO SEM A ASSINATURA DO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Os segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte em face da mesma decisão não devem ser conhecidos em face do princípio da unirrecorribilidade recursal.
3. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo recurso especial, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
4. É inexistente o recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte.
5. Embargos de declaração de fls 395/396 não conhecidos e embargos declaratórios de fls. 393/394 conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 472.424/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO SEM A ASSINATURA DO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Os segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte em face da mesma decisão não devem ser conhecidos em face do princípio da unirrecorribilidade recursal.
3. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo recurso especial, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
4. É inexistente o recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte.
5. Embargos de declaração de fls 395/396 não conhecidos e embargos declaratórios de fls. 393/394 conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 472.424/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de
Petição Nº 335792/2016, e receber os embargos de petição Nº
335702/2016 como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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