EDcl no AREsp 47634 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0131946-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INCLUSÃO EM PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (RESP's 1.270.171/RS e 1.425.326/RS, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC).
3. É inviável a inclusão do Abono de Dedicação Integral - ADI nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência complementar.
4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com a orientação deste Tribunal, aplica-se a Súmula 83/STJ 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 47.634/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INCLUSÃO EM PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (RESP's 1.270.171/RS e 1.425.326/RS, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC).
3. É inviável a inclusão do Abono de Dedicação Integral - ADI nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência complementar.
4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com a orientação deste Tribunal, aplica-se a Súmula 83/STJ 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 47.634/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS -INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1482880-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIA FONTE DECUSTEIO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO)
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