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Jurisprudência


EDcl no AREsp 477646 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0040440-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA. QUESTÕES PREMATURAS. SÚMULA Nº 284/STF. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem examinou agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação desafiada por sentença que apreciou embargos à arrematação. As questões de mérito, portanto, são evidentemente prematuras, atraindo as disposições da Súmula nº 284/STF. 2. A atribuição de efeito suspensivo à apelação contra sentença que apreciou embargos à arrematação depende do reexame de fatos, o que encontra, na estreita via do recurso especial, o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 477.646/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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