EDcl no AREsp 496654 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0079012-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. Caso em que a Fazenda Pública defende a ocorrência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução.
3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais tido por violados não têm comando normativo suficiente para alterar os fundamentos do acórdão impugnado. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 284/STF.
4. Aclaratórios recebimentos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 496.654/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. Caso em que a Fazenda Pública defende a ocorrência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução.
3. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais tido por violados não têm comando normativo suficiente para alterar os fundamentos do acórdão impugnado. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 284/STF.
4. Aclaratórios recebimentos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 496.654/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 506770-SP
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1411584 RJ 2013/0349519-1 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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