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Jurisprudência


EDcl no AREsp 497321 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0076266-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE. 1. A responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio deve ser definida em razão da posse do imóvel e do conhecimento desse fato pelo condomínio (Precedente da 2ª Seção: RESP 1.345.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos). 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 497.321/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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