EDcl no AREsp 511172 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0091282-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, I, E 357 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA FRUSTRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 372/STJ.
DISTINÇÃO DE SITUAÇÕES FÁTICAS. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. É cabível a imposição de multa diária em ação de exibição de documentos, quando frustrada anterior expedição de busca e apreensão, afastando-se a aplicação da Súmula n. 372 do STJ.
4. Não se conhece do recurso pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 511.172/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, I, E 357 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA FRUSTRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 372/STJ.
DISTINÇÃO DE SITUAÇÕES FÁTICAS. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. É cabível a imposição de multa diária em ação de exibição de documentos, quando frustrada anterior expedição de busca e apreensão, afastando-se a aplicação da Súmula n. 372 do STJ.
4. Não se conhece do recurso pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 511.172/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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